Entenda o “segurês”

Entenda o “segurês”

Para quem é leigo em seguros, solicitar uma cotação pode ser uma tarefa muito complicada. Isso porque os contratos de seguros envolvem muitos termos técnicos e legais obrigatórios.

Você saberia diferenciar o que é o prêmio e o que é a indenização? E o segurado do beneficiário? Essas e outras são dúvidas muito frequentes que as pessoas enfrentam durante a contratação de seguros.

Mas essas dúvidas estão com tempo contado. A partir de agora, quando tiver qualquer dúvida, é só consultar esse texto. Nele traremos os principais termos do “segurês”, divididos nas diferentes etapas que envolvem uma contratação de seguros.

 

1) Cotação e envio da proposta

 O primeiro passo para se fazer um seguro é solicitar uma cotação junto às seguradoras. As cotações devem sempre ser realizadas através de um corretor de seguros devidamente cadastrado junto à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Para entender melhor a importância de contratar um seguro através de um corretor de seguros, clique aqui.

Nessa fase, o cliente deverá informar os dados pessoais e o que deseja segurar. Com essas informações em mãos, o corretor passa para a seguradora que analisa se tem interesse em fazer o seguro, qual o risco de celebrar esse contrato de seguro, as coberturas, o valor máximo de eventuais indenizações e o valor do prêmio.

Recebido o retorno da seguradora, o cliente aceita ou não as condições para fazer o seguro. Caso aceite, o corretor encaminha uma proposta à seguradora para iniciar a vigência do seguro.

Lembrando que todas as informações devem sempre ser passadas pelo cliente de boa-fé. Omitir uma informação ou agir de má-fé pode acarretar na perda da cobertura segurada, ou seja, o cliente pagará por um seguro e não poderá usá-lo caso necessário.

Somente nessa fase já identificamos diversos termos técnicos que se aplicam ao seguro:

ACEITAÇÃO – Ato pelo qual o segurador aceita o seguro que lhe foi proposto pelo segurado.

AGRAVAÇÃO DE RISCO – Termo utilizado para definir circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade de tornar o risco mais grave do que originalmente se apresentava no momento da contratação do seguro, independente ou não da vontade do segurado e, dessa forma, indica a necessidade de um aumento da taxa ou levar a recusa do risco pela seguradora.

ANÁLISE DE RISCO – Estudo técnico que tem o objetivo de determinar condições e preço apropriados para a aceitação, por parte da seguradora, de determinado seguro, com base na mensuração dos riscos envolvidos.

BOA-FÉ – É a convicção de ter agido dentro da lei, ou de estar por ela amparado. O contrato de seguro é de estrita boa-fé. O princípio da boa-fé se traduz no interesse social da segurança das relações jurídicas onde as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.

BÔNUS – Termo que define o desconto a ser concedido ao segurado, na renovação de certos e determinados seguros, por ter apresentado experiência satisfatória ao segurador durante o período de vigência do seguro; direito intransferível; desconto progressivo; redução no prêmio.

COBERTURA – Garantia de proteção contra o risco de determinado evento.

CORRETOR DE SEGUROS – Termo que define intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado mediante a remuneração de uma percentagem do prêmio global, paga pela seguradora. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação, mediante prova de capacidade técnico-profissional, bem como registro nos órgãos reguladores competentes.

DOENÇA OU DEFICIÊNCIA PREEXISTENTE – toda debilidade, congênita, adquirida ou decorrente de acidente, que comprometa a função orgânica ou motora, ou coloque em risco a saúde do indivíduo, quer por sua ação direta, quer por suas consequências indiretas, existente anteriormente à contratação do seguro, da qual ele tenha conhecimento e que não seja informada no momento da contratação, de acordo com o declarado na proposta de adesão.

DOLO – É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.

DURAÇÃO DO SEGURO – Expressão usada para indicar o prazo de vigência do seguro.

FRANQUIA – É um valor inicial da importância segurada, pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo, podendo ser simples ou dedutível.

GARANTIA – É a designação genérica utilizada para designar as responsabilidades pelos riscos assumidos por um segurador ou ressegurador, também empregada como sinônimo de cobertura.

INDENIZAÇÃO – É a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – Valor máximo de indenização resultante da ocorrência de determinado evento coberto, ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice, abrangendo uma ou mais coberturas.

PRÊMIO – É a soma em dinheiro paga pelo segurado ao segurador para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.

PROPOSTA – Fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro.

RISCO – É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.

SEGURADO – Pessoa em relação à qual a seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.

SEGURADORA – Empresa autorizada pela Susep a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.

VIGÊNCIA DO SEGURO – Período de tempo de validade do seguro (início e término da apólice).

 

2) Contrato de seguro

 Após o envio da proposta, iniciam-se os procedimentos para a emissão da apólice. Em alguns casos, as seguradoras podem solicitar que seja realizada uma vistoria prévia por um vistoriador por ela indicado. Estando tudo de acordo, a seguradora emite a apólice.

Existem tipos de seguros em que a apólice pode ser substituída pelo bilhete de seguro (Ex. Transporte de passageiros) ou outros em que são emitidos certificados de seguros (Ex. Seguros em grupo).

Em qualquer dos casos, devem estar especificados quem é o segurado, a seguradora, as coberturas para o segurado e para terceiros, os eventuais beneficiários, eventuais carências e, se houver, quem é o estipulante.

APÓLICE É o instrumento do contrato de seguro pelo qual o segurado repassa à seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice contém as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares dos contratos e as coberturas especiais e anexos.

BENEFICIÁRIO – É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.

BILHETE DE SEGURO – É um documento jurídico, emitido pelo segurador ao segurado, que substitui a apólice de seguro, tendo mesmo valor jurídico da apólice e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.

CAPITAL SEGURADO – Termo utilizado pelo segurador para definir a importância segurada no seguro de vida e de acidentes pessoais.

CARÊNCIA – Período durante o qual a seguradora está isenta de pagamento dos riscos segurados, pelas apólices de vida ou de saúde contratadas pelo segurado.

CERTIFICADO DE SEGURO – Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado.

ESTIPULANTE DE SEGURO – É toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do(s) segurado(s) nos seguros facultativos.

TERCEIRO – Pessoa culpada ou prejudicada em acidente, exceto o próprio segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.

VALOR INDENIZÁVEL – Valor a ser pago na ocorrência de sinistro.

VISTORIA PRÉVIA – Vistoria do veículo por pessoa autorizada pela seguradora, para verificar do seu estado antes da formalização do contrato de seguro, e que o fará parte integrante do contrato.

VISTORIADOR – Representante da seguradora encarregado de regular e liquidar um determinado sinistro.

 

3) Alterações durante a vigência do seguro

Enquanto a apólice está vigente, podem haver alterações nas condições do seguro. Essas alterações podem envolver desde mudanças nas condições do segurado até do bem segurado.

Nesses casos, é imprescindível que o segurado informe seu corretor sempre que houver alguma alteração para que isso seja passado à seguradora. Nesses casos, poderão haver alterações no valor do seguro, dependendo das novas informações apresentadas. A alteração da apólice se dá através de um endosso.

ENDOSSO – É o documento expedido pelo segurador, durante a vigência do contrato, pelo qual este e o segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou o transferem a outrem.

 

4) Sinistros

Apesar do objeto do seguro ser a recomposição do patrimônio em caso de sinistro, ninguém quer passar por isso.

Diversas circunstâncias podem caracterizar um sinistro, tais como acidentes, avarias, morte, danos materiais, danos pessoais, dentre outros.

Quando ocorre algum sinistro, o segurado deve informar seu corretor para fazer a intermediação junto à seguradora. Daí a importância de ter um corretor de seguros de confiança para lhe auxiliar e garantir seus direitos. Assim, é feita a abertura do sinistro no qual a seguradora irá apurar a extensão do dano e se esse está coberto pelo seguro. Essa apuração pode ser feita através de documentos ou através de uma vistoria.

Havendo cobertura, a seguradora faz o pagamento da indenização ao segurado ou ao terceiro prejudicado. Importante ressaltar que o sinistro não implica, necessariamente, no término do contrato de seguro. Na maioria dos casos, o contrato permanece vigente, exceto nos casos em que não houver mais bem segurável após o sinistro (Ex.: morte do segurado nos seguros de vida ou perda total de veículo segurado).

ACIDENTE – É todo evento imprevisto ou fortuito, do qual resulta um dano à coisa ou à pessoa.

ACIDENTE PESSOAL – Para os fins do Seguro Acidentes Pessoais, é todo evento súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico.

AVARIA Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias, em qualquer circunstância, especialmente em trânsito. No Direito de Seguros Marítimos designa todos os danos extraordinários acontecidos ao navio e à carga em viagem e todas as despesas extraordinárias feitas com eles. As avarias são de duas espécies: grossas ou comuns e simples ou particulares.

COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO – Obrigação imposta ao segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, a fim de que este possa acautelar seus interesses, assim que tenha o seu conhecimento.

DANO – Prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.

LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, dano esse suscetível de ser indenizado.

OCORRÊNCIA – No seguro é qualquer acaso ou acontecimento que altera ou agrava o risco, devendo sempre ser comunicado ao segurador.

PERDA TOTAL – Dá-se a perda total do objeto segurado quando o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva impróprio para o fim a que era destinado. Para o reconhecimento da perda total a destruição, perda ou dano deve importar pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor.

PREJUÍZO – Em seguro é qualquer dano, ou perda, que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de bens. Aplicado em apólices cobrindo responsabilidade, esse termo significa pagamentos feitos em nome do segurado.

REGULAÇÃO DE SINISTRO – Processo de exame das causas e circunstâncias de algum sinistro avisado. É feito para verificar se o sinistro avisado está coberto pela apólice e se o segurado cumpriu suas obrigações legais e contratuais.

SINISTRO – Termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.

VISTORIA DE SINISTRO – Visita ao local onde se encontram os bens sinistrados a fim de apurar o montante dos prejuízos sofridos pelo segurado, decorrentes do evento previsto e coberto pelo contrato de seguro. Parte inferior do formulário.

 

Agora ficou mais fácil entender a documentação do seu seguro!

Os termos que mostramos são os principais que envolvem a contratação de um seguro. Se ainda tiver alguma dúvida, é só entrar em contato com a Gaiga Seguros que explicaremos tudo da melhor forma possível.

Fique seguro com a gente!

Fonte: http://www.tudosobreseguros.org.br/tss/glossario/

 

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